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TCM/BA alerta gestores sobre investimento em educação em 2023 111e18

Informa do Tribunal aponta que gestores precisam atingir o valor mínimo constitucional na Educação 1h4n1b

Por Da Redação

30/06/2023 - 20:46 h
O informe aos gestores municipais é assinado pelo superintendente de Controle Externo do TCM/BA, Antônio Dourado Vasconcelos
O informe aos gestores municipais é assinado pelo superintendente de Controle Externo do TCM/BA, Antônio Dourado Vasconcelos -

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) emitiu um alerta aos gestores municipais – que não atingiram o valor mínimo constitucional de aplicação na Educação em 2020 e 2021, sobre a obrigatoriedade de aplicação até o final de 2023, dos valores para a complementação do índice constitucional de 25% nestes exercícios. O não cumprimento desta determinação – destaca o comunicado de alerta – poderá comprometer o mérito das contas anuais.

O informe aos gestores municipais é assinado pelo superintendente de Controle Externo do TCM/BA, Antônio Dourado Vasconcelos, e atende recomendação da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A exigência da complementação da aplicação na educação este ano, dos valores que deixaram de ser investidos na área por conta da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas restritivas e de isolamento social, foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022.

A norma constitucional itiu temporariamente, por conta das medidas de controle da pandemia, o não cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita – incluídas as transferências constitucionais – em investimento na educação. Mas estabeleceu que os valores não aplicados nos exercícios de 2020 e 2021, até o limite mínimo de 25%, teriam obrigatoriamente, de ser acrescentados aos investimentos na área, em 2023.

Confira o comunicado na íntegra:

ALERTA

A Superintendência de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ALERTA os Municípios e agentes públicos correspondentes que “deverão complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro a de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrado no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.

A inobservância desse regramento poderá implicar emissão de Parecer desfavorável à aprovação das Contas anuais.

Salvador, 29 de junho de 2023

Antônio Dourado Vasconcelos

Superintendente de Controle Externo/TCM

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